Data: 31.05.2007 - Fonte: Última Instância
Referimos-nos ao seguro obrigatório enviado ao contribuinte quando do pagamento do IPVA, mas que poderá ser consolidado, impreterivelmente até o licenciamento de seu veículo.
Segundo definição da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) o seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que tem motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Sendo assim, o referido seguro não oferta cobertura para danos materiais, ou seja, colisões, roubo, furto ou incêndio. O escopo é a indenização pessoal.
A Lei 6.194/74 consagrou a cobrança compulsória do seguro. Entretanto, existem alguns detalhes que o condutor não conhece. Primeiro: o valor a ser pago é relativamente baixo (inferior a cem reais), entretanto, a cobertura não obedece à mesma regra. A máxima indenização é de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).
É de muita valia salientar que o pagamento está adstrito a apenas duas situações: morte ou invalidez permanente. Uma terceira hipótese, a de despesas médicas e hospitalares também é contemplada com um ressarcimento, porém a monta se restringe a R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais).
A vigência é de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Uma das regras pouco conhecidas é o que pagamento do seguro independe do estabelecimento da culpa, basta a existência de vítimas. E, no caso de um acidente com pluralidade de feridos ou falecidos, o seguro, dentro dos limites já elencados indeniza individualmente cada vítima.
Em caso de morte existe uma peculiaridade criada pela Media Provisória 340/06. Para os acidentes ocorridos até o dia 28 de dezembro de 2006, os beneficiários têm a seguinte ordem de preferência: cônjuge ou companheiro, filhos, os pais, ou avós, e, por fim, tios ou sobrinhos da vítima. Note-se que são casos excludentes, somente na ausência de cônjuge ou companheiro é que os filhos terão direito e assim sucessivamente.
Para os acidentes ocorridos após o dia 29 de dezembro de 2006 houve uma modificação substancial, qual seja: todos são beneficiários: cônjuge e/ou companheiro, e os herdeiros da vítima.
E o procedimento para o recebimento também não contem critérios muito complexos. O mais importante é a observância em relação aos prazos.
Com o advento do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, o prazo para pleitear o benefício se restringiu há apenas três anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Já para os casos de invalidez permanente a data válida será a da conclusão do laudo médico comprovando o quadro irreversível.
Outro dado curioso é que não há relevância a identificação ou não do condutor, basta que o acidentado tenha o seu seguro em dia para usufruir de seus benefícios.
Por fim, mas não menos importante os requisitos para o ressarcimento são os comprovantes individualizados, ou seja, no caso de falecimento do atestado de óbito da vítima; de invalidez permanente do laudo técnico do médico assegurando a irreversibilidade; e da indenização hospitalar, os comprovantes decorrentes e comprobatórios da internação.
Se houver atendimento em hospitais da rede pública não há que se falar em indenização.
Em todos os casos é indispensável a existência de um Boletim de Ocorrência. E a notícia menos conhecida dos consumidores: o ressarcimento pode ser feito por uma grande lista de seguradoras, que podem ser consultadas no site da entidade, e será procedida sem maiores obstáculos, desde que os procedimentos sejam respeitados.
Para os que pensam que a efetivação do pagamento se perderá no tempo-espaço, o prazo costuma varia em torno de 30 dias.
O assunto não dos mais habituais, mas em dias de cobranças cada vez mais elevadas de seguros de veículos, de vida e de acidentes de trânsito, nada custa o consumidor saber que tem um direito garantido e já pago esperando para ser reclamado.
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