Mostrando postagens com marcador Seguro Náutico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Seguro Náutico. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 31 de maio de 2007

Características do Seguro Obrigatório DPVAT e DPEM

Data: 31.05.2007 - Fonte: Última Instância

Nesta semana iremos abordar um assunto que muitos sabem do que se trata, por pagarem, mas, na realidade, poucos tem a exata compreensão dos benefícios contidos na contribuição compulsória.

Referimos-nos ao seguro obrigatório enviado ao contribuinte quando do pagamento do IPVA, mas que poderá ser consolidado, impreterivelmente até o licenciamento de seu veículo.

Segundo definição da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) o seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que tem motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).

Sendo assim, o referido seguro não oferta cobertura para danos materiais, ou seja, colisões, roubo, furto ou incêndio. O escopo é a indenização pessoal.

A Lei 6.194/74 consagrou a cobrança compulsória do seguro. Entretanto, existem alguns detalhes que o condutor não conhece. Primeiro: o valor a ser pago é relativamente baixo (inferior a cem reais), entretanto, a cobertura não obedece à mesma regra. A máxima indenização é de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).

É de muita valia salientar que o pagamento está adstrito a apenas duas situações: morte ou invalidez permanente. Uma terceira hipótese, a de despesas médicas e hospitalares também é contemplada com um ressarcimento, porém a monta se restringe a R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais).

A vigência é de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Uma das regras pouco conhecidas é o que pagamento do seguro independe do estabelecimento da culpa, basta a existência de vítimas. E, no caso de um acidente com pluralidade de feridos ou falecidos, o seguro, dentro dos limites já elencados indeniza individualmente cada vítima.

Em caso de morte existe uma peculiaridade criada pela Media Provisória 340/06. Para os acidentes ocorridos até o dia 28 de dezembro de 2006, os beneficiários têm a seguinte ordem de preferência: cônjuge ou companheiro, filhos, os pais, ou avós, e, por fim, tios ou sobrinhos da vítima. Note-se que são casos excludentes, somente na ausência de cônjuge ou companheiro é que os filhos terão direito e assim sucessivamente.

Para os acidentes ocorridos após o dia 29 de dezembro de 2006 houve uma modificação substancial, qual seja: todos são beneficiários: cônjuge e/ou companheiro, e os herdeiros da vítima.

E o procedimento para o recebimento também não contem critérios muito complexos. O mais importante é a observância em relação aos prazos.

Com o advento do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, o prazo para pleitear o benefício se restringiu há apenas três anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Já para os casos de invalidez permanente a data válida será a da conclusão do laudo médico comprovando o quadro irreversível.

Outro dado curioso é que não há relevância a identificação ou não do condutor, basta que o acidentado tenha o seu seguro em dia para usufruir de seus benefícios.

Por fim, mas não menos importante os requisitos para o ressarcimento são os comprovantes individualizados, ou seja, no caso de falecimento do atestado de óbito da vítima; de invalidez permanente do laudo técnico do médico assegurando a irreversibilidade; e da indenização hospitalar, os comprovantes decorrentes e comprobatórios da internação.

Se houver atendimento em hospitais da rede pública não há que se falar em indenização.

Em todos os casos é indispensável a existência de um Boletim de Ocorrência. E a notícia menos conhecida dos consumidores: o ressarcimento pode ser feito por uma grande lista de seguradoras, que podem ser consultadas no site da entidade, e será procedida sem maiores obstáculos, desde que os procedimentos sejam respeitados.

Para os que pensam que a efetivação do pagamento se perderá no tempo-espaço, o prazo costuma varia em torno de 30 dias.

O assunto não dos mais habituais, mas em dias de cobranças cada vez mais elevadas de seguros de veículos, de vida e de acidentes de trânsito, nada custa o consumidor saber que tem um direito garantido e já pago esperando para ser reclamado.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

Deputado quer tornar opcional a contratação do DPVAT e DPEM

Data: 10.05.2007 - Fonte: CQCS

O deputado Roberto Santiago (PV/SP) apresentou projeto de lei que acaba com a obrigatoriedade da contratação do Dpvat e do Dpem, quando o proprietário do veículo ou da embarcação, seu preposto ou autorizado, estiver coberto por seguro facultativo de responsabilidade civil decorrente de danos materiais e pessoais a eles atribuídos. Essa nova regra, se aprovada no Congresso, será válida somente se o valor da indenização do seguro facultativo for igual ou superior ao montante estipulado para a maior indenização do seguro obrigatório.

O parlamentar alega que os seguros obrigatórios equiparam-se, na prática, a um tributo: “cobrados de forma compulsória quando da renovação anual do licenciamento dos veículos, esses seguros obrigatórios asseguram uma quantia formidável de recursos, que alimenta as receitas do governo e da seguradoras que compõem o consórcio que gere o pagamento das indenizações”, critica o deputado.

Ele acrescenta que, como quase a metade dos prêmios (custo do seguro) arrecadados é destinada ao Sistema Único de Saúde (SUS), torna-se difícil a extinção do Dpvat, como é proposto em diversos projetos de lei anteriormente apresentados: “no entanto, entendemos ser possível flexibilizar a obrigatoriedade de sua contratação quando o proprietário, ou quem conduza o veículo ou embarcação, houver contratado seguro de responsabilidade civil decorrente de dano pessoal ou material causado por ele’.

Na avaliação dele, como a quantidade de veículos objeto de seguro privado está na faixa de 25% da frota circulante no país e que, além disso, nem todos os proprietários contratam cobertura de responsabilidade civil, a parcela destinada ao SUS não sofreria redução significativa: “pelo lado dos proprietários mais previdentes, que querem se proteger contra risco de uma responsabilidade de valor elevado, a dispensa proporcionaria economia e justiça. Para as seguradoras, nosso projeto é neutro, pois a receita dos seguros opcionais compensaria o decréscimo no valor total dos prêmios arrecadados em decorrência do seguro obrigatório”, acentua o parlamentar

sexta-feira, 4 de maio de 2007

STJ mantém pena de três anos de reclusão de piloto que atropelou Lars Grael

Sexta-feira, 4 de maio de 2007

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve, em decisão unânime, a condenação de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, a Carlos Guilherme de Abreu e Lima.
Em 1998, ele pilotava a lancha que atropelou o velejador Lars Grael. No acidente, o iatista teve a perna direita amputada. Da decisão cabe recurso.
De acordo com a assessoria do STJ, a 5ª Turma do órgão não acatou o recurso de defesa do condenado, que tentava modificar a condenação para crime culposo - sem a intenção de produzir o resultado - ou ainda para o reconhecimento da inexistência de culpa do piloto.
Na primeira instância, o piloto da lancha Laguna foi condenado a oito meses de detenção por crime culposo — sem intenção. Ao analisar o recurso, o TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) modificou a decisão para o reconhecimento de dolo eventual, entendendo que o piloto assumiu o risco pelo acidente.
Segundo o tribunal, ao dirigir alcoolizado, em alta velocidade, em área reservada à regata e com certa displicência, o condutor assumiu o risco de que algo acontecesse. No recurso ao STJ, a defesa de Abreu e Lima alegou nulidade tanto da sentença quanto do acórdão do tribunal. Solicitou, ainda, a declaração da nulidade da perícia realizada pela Capitania dos Portos. O STJ decidiu por manter, na íntegra, a decisão do TJ-ES.
Recurso Especial 2006/0200583-9.

Seguro Náutico Veleiro Lancha JetSki