O Contran divulgou hoje a aprovação da resolução 212, que instituiu o Siniav (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos). Este programa deverá dar a cada “veículo automotor, elétrico, reboque” ou “semi-reboque” licenciado no Brasil um mecanismo eletrônico de identificação. O principal objetivo é melhorar a fiscalização, tanto para coibir furtos e roubos quanto para um controle mais efetivo do tráfego urbano e de medidas de caráter ambiental, como o rodízio em cidades grandes.
O sistema consistirá de uma placa eletrônica a ser colada na parte interna do pára-brisa dos veículos ou em locais em que a antena consiga captar os sinais da placa, no caso de reboques e semi-reboques. Nela estarão inscritos o número de série, único para cada placa, o número de chassi, o Renavam e a placa do veículo, informações que poderão ser lidas por antenas instaladas em diversos pontos, a serem definidos pelos Detrans de cada Estado e do Distrito Federal. O plano é que até 2011 o sistema esteja plenamente operacional em todo o país, considerando que ele deve começar no máximo em 18 meses e terminar depois de até 42 meses.
Um Estado só terá a implantação deste sistema considerada como iniciada quando veículos novos só puderem ser licenciados com a instalação da placa, quando os que estiverem em circulação começarem a ser licenciados com a placa e quando houver pelo menos uma antena leitora nas unidades do Detran ou circunscrições regionais que realizem vistorias.
A implantação só será considerada encerrada, por sua vez, quando todos os licenciamentos forem feitos com a instalação da placa. Há mais um requisito, para a instalação das antenas do Detran, mas parece haver algum problema de redação da norma, já que ela estabelece que deve haver, “no mínimo”, antenas conectadas ao sistema de leitura das informações, mas não fornece um número, apenas a necessidade de interligação das antenas.
Para que todos os carros do país sejam equipados com o dispositivo, a resolução 212 estabelece que, a partir da implantação definitiva do Siniav, os veículos só poderão ser licenciados se tiverem a placa instalada. A falta da placa será uma infração grave, com cinco pontos na carteira, multa de R$ 127,69 e retenção do veículo para regularização.
A questão é que, se não houver um grande esforço de fiscalização, assim como a limpeza dos pátios dos Detrans pelo Brasil inteiro, lotados de carros apreendidos, a restrição ao licenciamento deverá aumentar o número de veículos irregulares que circulam no país.
Outro problema é que, como ficará em lugar visível, a placa poderá ser removida por pessoas desonestas, interessadas em se esconder da fiscalização de trânsito. Para coibir essa ação, a resolução prevê que a placa deva ficar inoperante se for removida e que seus dados não podem ser alterados sem que ela perca sua atuação, uma forma de evitar fraudes mais sofisticadas, como a reprogramação da placa, por exemplo, mas não estabelece como os carros sem a placa eletrônica serão identificados.
Pode acontecer, neste caso, o mesmo que já aconteceu com as placas amarelas, que teoricamente já deveriam ter sumido do mapa, mas que continuam a freqüentar as ruas brasileiras por falta de fiscalização. Algumas delas até ficaram cinza, com a ajuda de rolinhos ou pincéis, mas continuam a ostentar duas letras e quatro números.
Também não há, nas especificações constantes do anexo, informação sobre eventual necessidade de alimentação da placa, ou seja, se ela utilizará baterias ou se a mera presença das antenas bastará para ativá-la, nem sobre tamanho, modo de fixação e outros detalhes técnicos, o que deverá exigir a edição de uma outra norma para defini-los.
Leia abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇAO No- 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 114, do CTB, que atribui ao CONTRAN dispor sobre a identificação de veículos;
Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências;
Considerando a necessidade de empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 379, de 28 de julho de 2006, do Ministro de Estado das Cidades, publicada no D.O.U. nº 145, seção 2, de 31 de julho de 2006, e o que consta no processo 80000.014980/2006-61, resolve:
Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por radiofreqüência, cujas características estão definidas no anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semireboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução.
§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.
§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.
Art. 3º Cada placa eletrônica deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:
I - Número serial único;
II - Número da placa do veículo;
III - Número do chassi; e
IV - Código RENAVAM.
Parágrafo único - A placa eletrônica de que trata este artigo deverá obedecer também o mapa de utilização de memória constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O SINIAV deverá estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Cabe aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.
Parágrafo único. Fica facultado aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV.
Art. 6º - As antenas leitoras e as placas eletrônicas deverão ser homologadas pelo DENATRAN, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º As informações obtidas através do SINIAV e que requeiram sigilo serão preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria.
Art. 8º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma fixado no artigo 4º
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