sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Roubo de carga

A empresa Cargil Agrícola S/A interpôs ação de indenização por perdas e danos contra a empresa de transportes de cargas Otoni Transportes Ltda., buscando o ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria que decorreram de roubo à mão armada praticado por terceiros. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias, entendendo que ela “incorreu em negligência ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”. Inconformada, a transportadora apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. O caso subiu ao Superior Tribunal de Justiça que, por meio da sua Terceira Turma, reformou a decisão entendendo que o transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando esse acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. (Recurso Especial n.º 904733 – STJ).

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