Ao longo das últimas semanas aconteceram alguns incêndios em empresas e edifícios residenciais, além do desmoronamento de um condomínio no Rio Grande do Sul. Os eventos não têm qualquer relação entre si, mas o espaço de tempo em que ocorreram e a proximidade entre eles levantam a discussão sobre a importância da contratação de apólices de seguros destinadas a cobrirem estes tipos de sinistros.
No Brasil é raro acontecer uma série de acidentes como estes, onde vários incêndios se sucedem rapidamente, em diferentes partes do território nacional, causando danos e mesmo matando, como aconteceu no incêndio de um condomínio residencial em São Paulo.
O desmoronamento do prédio do Rio Grande do Sul é um sinistro de outra natureza, mas, como também atingiu um edifício em condomínio, vale a pena analisar os seus desdobramentos, à luz da legislação brasileira.
O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca um rol de seguros obrigatórios. Este decreto-lei, alçado pela Constituição de 1988 a lei complementar, regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados. É ele quem dá as regras para a existência e o funcionamento da atividade seguradora privada, determinando em que termos os vários agentes do setor devem atuar no país e com que abrangência.
Entre suas disposições, no artigo 20, há a relação dos seguros obrigatórios, parte dos quais não é contratada pela maioria da população brasileira. Até a promulgação da lei da abertura do resseguro, deixar de contratar os seguros obrigatórios não trazia qualquer consequência. Todavia, desde a Lei Complementar 126/07, a não observância desta regra pode custar caro para o segurado, além de deixá-lo exposto a prejuízos capazes de quebrá-lo.
O artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, atualmente, pune severamente a não contratação dos seguros obrigatórios. De acordo com seu inciso I a multa é ''o dobro do valor do prêmio, quando este for definido pela legislação aplicável''. E de acordo com o inciso II: ''nos demais casos o que for maior, entre 10% da importância segurável, ou mil reais''.
Explicando o que isto quer dizer: se um edifício com valor de um milhão de reais deixar de ser segurado, a multa pela não contratação do seguro pode chegar a cem mil reais.
O artigo 20 elenca, entre os seguros obrigatórios, na letra g) ''edifícios divididos em unidades autônomas'' e na letra h) ''incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no país, ou nele transportados''.
Ou seja, tanto os imóveis das empresas, como os imóveis em condomínio devem obrigatoriamente ser segurados. E a não contratação dos seguros pertinentes pode ser punida com rigor. Mais grave: a lei não limita os tipos de cobertura. Ela é genérica em sua redação, que reza: ''são obrigatórios os seguros de...''. Assim, a leitura cabível é que estes imóveis devem ser segurados contra todos os riscos que os ameacem e possuam algum tipo de cobertura securitária no mercado brasileiro.
Como a atividade seguradora nacional disponibiliza seguros para incêndio e desmoronamento, tanto os imóveis que pegaram fogo, como o imóvel que desmoronou no Rio Grande do Sul, deveriam estar segurados.
Com relação à garantia de incêndio, é de se imaginar que maioria deles tenha apólices que cobrem o risco. Mas o desmoronamento do edifício gaúcho dificilmente estará segurado. Não é normal a contratação de proteção de seguro para este tipo de acidente. O prédio não caiu porque pegou fogo, caiu porque desmoronou. Sua estrutura, por alguma razão ainda não claramente identificada, não suportou a pressão e ruiu. Se o desmoronamento fosse decorrente de incêndio e o prédio tivesse apólice contra fogo, o sinistro estaria coberto. Da forma como o evento se deu, apenas uma apólice específica daria cobertura e, mesmo assim, desde que o desmoronamento não fosse decorrente ou agravado pela falta de manutenção.
Assim, em todos estes sinistros, os proprietários podem ainda ter que suportar uma salgada multa
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