segunda-feira, 27 de julho de 2009

Seguro Obrigatório e a Legislação Brasileira

Ao longo das últimas semanas aconteceram alguns incêndios em empresas e edifícios residenciais, além do desmoronamento de um condomínio no Rio Grande do Sul. Os eventos não têm qualquer relação entre si, mas o espaço de tempo em que ocorreram e a proximidade entre eles levantam a discussão sobre a importância da contratação de apólices de seguros destinadas a cobrirem estes tipos de sinistros.

No Brasil é raro acontecer uma série de acidentes como estes, onde vários incêndios se sucedem rapidamente, em diferentes partes do território nacional, causando danos e mesmo matando, como aconteceu no incêndio de um condomínio residencial em São Paulo.

O desmoronamento do prédio do Rio Grande do Sul é um sinistro de outra natureza, mas, como também atingiu um edifício em condomínio, vale a pena analisar os seus desdobramentos, à luz da legislação brasileira.

O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca um rol de seguros obrigatórios. Este decreto-lei, alçado pela Constituição de 1988 a lei complementar, regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados. É ele quem dá as regras para a existência e o funcionamento da atividade seguradora privada, determinando em que termos os vários agentes do setor devem atuar no país e com que abrangência.

Entre suas disposições, no artigo 20, há a relação dos seguros obrigatórios, parte dos quais não é contratada pela maioria da população brasileira. Até a promulgação da lei da abertura do resseguro, deixar de contratar os seguros obrigatórios não trazia qualquer consequência. Todavia, desde a Lei Complementar 126/07, a não observância desta regra pode custar caro para o segurado, além de deixá-lo exposto a prejuízos capazes de quebrá-lo.

O artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, atualmente, pune severamente a não contratação dos seguros obrigatórios. De acordo com seu inciso I a multa é ''o dobro do valor do prêmio, quando este for definido pela legislação aplicável''. E de acordo com o inciso II: ''nos demais casos o que for maior, entre 10% da importância segurável, ou mil reais''.

Explicando o que isto quer dizer: se um edifício com valor de um milhão de reais deixar de ser segurado, a multa pela não contratação do seguro pode chegar a cem mil reais.

O artigo 20 elenca, entre os seguros obrigatórios, na letra g) ''edifícios divididos em unidades autônomas'' e na letra h) ''incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no país, ou nele transportados''.

Ou seja, tanto os imóveis das empresas, como os imóveis em condomínio devem obrigatoriamente ser segurados. E a não contratação dos seguros pertinentes pode ser punida com rigor. Mais grave: a lei não limita os tipos de cobertura. Ela é genérica em sua redação, que reza: ''são obrigatórios os seguros de...''. Assim, a leitura cabível é que estes imóveis devem ser segurados contra todos os riscos que os ameacem e possuam algum tipo de cobertura securitária no mercado brasileiro.

Como a atividade seguradora nacional disponibiliza seguros para incêndio e desmoronamento, tanto os imóveis que pegaram fogo, como o imóvel que desmoronou no Rio Grande do Sul, deveriam estar segurados.

Com relação à garantia de incêndio, é de se imaginar que maioria deles tenha apólices que cobrem o risco. Mas o desmoronamento do edifício gaúcho dificilmente estará segurado. Não é normal a contratação de proteção de seguro para este tipo de acidente. O prédio não caiu porque pegou fogo, caiu porque desmoronou. Sua estrutura, por alguma razão ainda não claramente identificada, não suportou a pressão e ruiu. Se o desmoronamento fosse decorrente de incêndio e o prédio tivesse apólice contra fogo, o sinistro estaria coberto. Da forma como o evento se deu, apenas uma apólice específica daria cobertura e, mesmo assim, desde que o desmoronamento não fosse decorrente ou agravado pela falta de manutenção.

Assim, em todos estes sinistros, os proprietários podem ainda ter que suportar uma salgada multa

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Seguro de Vida não é herança

Nos dias atuais, é cada vez mais comum que as pessoas tenham seguro de vida.

Com a estabilidade econômica do Brasil, o número de pessoas que aderiram a esse tipo de seguro aumentou consideravelmente. Outro fator que influencia o crescimento desse seguro é o envelhecimento da população.

As pessoas estão vivendo mais e, por isso, tendem a tomar providências que garantam conforto financeiro a seus entes mesmo após a morte. Justamente por se referir a um pagamento que é feito depois da morte do segurado é que muitas pessoas confundem o seguro de vida com herança.

Entretanto, herança e seguro de vida são coisas completamente diferentes.

A herança é o direito dos herdeiros de ficar (ou não) com o patrimônio que pertencia ao parente que morreu. Todos os bens, direitos e deveres da pessoa morta são transferidos aos herdeiros, que são seus filhos, a esposa ou companheira, seus pais e, na falta destes, os irmãos, sobrinhos, tios e primos.

Se uma pessoa recebe herança, ela normalmente recebe os bens e as dívidas daquela pessoa.

Já o Seguro de Vida é um contrato feito entre uma pessoa e uma companhia seguradora.

Ali, o segurado se compromete a pagar valores periódicos (chamados de prêmio) e, em troca, a Seguradora garante o pagamento de uma indenização a pessoas indicadas por ele na proposta de seguro.

Essa indenização só é paga em caso de morte do segurado e quem é indicado para receber esse valor é chamado de beneficiário.

O direito de receber uma indenização decorrente de seguro de vida não faz parte dos bens que compõem a herança do segurado, por expressa disposição do Código Civil brasileiro (Artigo 794).

Dessa forma, o Seguro de Vida pode ser deixado para outras pessoas que não os filhos, a esposa ou a companheira do segurado.

Basta preencher a proposta de seguro indicando uma pessoa como beneficiária e ela passa a ter direito à indenização a ser paga pela seguradora, seja ela herdeira ou não. Além disso, mesmo se os beneficiários do seguro de vida forem os próprios herdeiros, eles não precisarão incluir o dinheiro recebido da seguradora no inventário.

Com isso, não haverá possibilidade de as dívidas deixadas pelo segurado impedirem o recebimento da indenização do seguro.

E também não será preciso pagar o imposto sobre heranças (ITCMD), que no Estado de São Paulo equivale a 4% dos bens deixados.

Então, a diferença entre Herança e Seguro de Vida permite aos herdeiros economizar tributos e os isenta de ter de usar o valor recebido para pagar dívidas deixadas pelo segurado.

E mais, permite ao segurado deixar um valor em dinheiro para alguém que não seja seu herdeiro.

A lei garante esses direitos aos herdeiros e aos segurados, e é importante que eles saibam disso.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Acidentes elevam custo do Seguro para a aviação

Previsão de aumento de 5% a 10% nas apólices deve ser superada depois de dois sinistros com Airbus


Os recentes acidentes com aeronaves Airbus da Air France e da Yemenia Airlines terão forte peso na renovação dos Seguros das companhias aéreas mundiais este ano e em 2010.

A média anual de pagamento de sinistros é de US$ 1,4 bilhão. Só no primeiro semestre deste ano já foram contabilizados US$ 1,5 bilhão, crescimento de 11% em relação à média anual. Em 2007, o primeiro semestre fechou com perdas de US$ 457 milhões.

A expectativa é que o ano encerre com um custo de US$ 2,2 bilhões para as Seguradoras, um crescimento de 60%. Excluindo 2001, o ano dos atentados às Torres Gêmeas, em Nova York, é o terceiro maior gasto da história para o setor. Os números são da seguradora ARS, a maior seguradora do mundo com US$ 6,2 bilhões em contratos.

Tradicionalmente, o mês de Julho é o que contém maior volume de renovação de contratos. Só neste mês, serão 36 companhias internacionais no mundo, entre elas American Airlines, China Airlines e Fedex. O resultado destas negociações darão direcionamento do que ocorrerá com as outras empresas até o fim do ano. Gol e TAM renovam seus contratos também neste semestre.

Depois de dois anos em queda, a expectativa no mercado, no início do ano, era de que a alta variasse entre 5% e 10%, devido à crise econômica que reduziu a oferta de prêmios. Depois dos acidentes, o aumento deve superar as estimativas iniciais.

"Em 2007 e 2008, a quantia paga em prêmios foi maior que a de sinistros", explica Queiróz. "No entanto, a crise econômica mundial já estava mudando este perfil no fim do ano passado, devido à escassez de recursos".

Juntos, os dois acidentes da Air France e da Yemenia foram os mais caros para o mês na história. No entanto, apesar dos atuais acidentes terem ocorrido com aeronaves Airbus, o gerente de resseguros explica que eles pesarão sobre todas as companhias e não somente sobre aquelas que usam os Airbus ou especificamente sobre aquelas que foram afetadas, se referindo à recente queda do A330 da Air France e do A310 da Yemenia, que juntos, vitimaram 381 pessoas.

"A análise não é sobre a aeronave ou sobre a companhia. O estudo do risco leva em conta os motivos que levaram ao acidente como um todo, além de como a companhia se comporta em relação à manutenção e ao histórico mundial de acidentes".

Aestimativa de custo para as seguradoras no segundo semestre fica entre US$ 620 milhões e US$ 650 milhões. "Historicamente acontecem menos acidentes no segundo semestre do que no primeiro". O especialista também explica que o quadro atual de pouca oferta de prêmios não vai gerar, no entanto, uma dança de cadeiras entre as companhias e as seguradoras.

"É um mercado de longo prazo, de lealdade. As companhias costumam negociar com os mesmos grupos por 20 anos, mesmo em caso de alta dos preços" conclui.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Seguradoras da AirFrance já gastaram 1 Milhão

As Seguradoras da Air France já pagaram cerca de 1 milhão de indenização aos parentes das vítimas do voo 447.

Os parentes de 58 vítimas, 19 delas francesas, pediram e obtiveram parte da indenização a que têm direito. O vôo tinha 216 passageiros no total. O caso dos 12 tripulantes é tratado em separado.

Em virtude da convenção de Montreal, criada em 1999 e assinada por 91 países, entre os quais o Brasil e a França, cabe às companhias indenizar as famílias de vítimas de acidentes aéreos, mesmo que elas não tenham cometido nenhum erro comprovado. A convenção estipula que os parentes podem pleitear uma primeira parcela de indenização, de até 17.600 por vítima.

Sobre o custo total das indenizações, Morinerie explicou que as informações fornecidas até agora pelos parentes são amplamente insuficientes para estabelecer uma estimativa realista. A indenização completa pode ser feita mediante uma transação entre as seguradoras e os parentes ou por via da Justiça, em caso de litígio.