Demonstrando nervosismo, Borean contou que o furto aconteceu no momento em que ele fazia compras em um supermercado localizado na Avenida Brasil, Maringá Velho. Após repassar o alerta a toda rede de viaturas, a PM orientou o agricultor a registrar um boletim de ocorrência na 9ª Subdivisão Policial (SDP).
Após informar que o veículo – avaliado em R$ 92,5 mil – estava segurado, Borean acabou caindo em contradição sobre como o furto teria ocorrido. Pressionado pelos investigadores, ele acabou confessando que havia enviado a camionete ao Paraguai e precisava registrar o boletim para receber o seguro.
Envergonhado, o agricultor relatou que havia dado R$ 10 mil de entrada no veículo e financiado o restante em 60 prestações de R$ 2.357. No entanto, segundo ele, a instabilidade do tempo acabou comprometendo toda sua lavoura e, consequentemente, o pagamento das prestações, além de outras dívidas. “Comentei meus problemas com uma pessoa e ela me propôs vender a camionete no Paraguai e, em seguida, aplicar o golpe do seguro”, contou.
Temendo represálias, o agricultor recusou revelar o nome da pessoa que participou da trama, mas adiantou que seria residente em Cianorte.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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