A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro não tem cobertura, pois para esse tipo de risco o segurado tem que possuir um seguro específico que cubra tal situação. O veículo foi furtado durante período em que o proprietário do mesmo, emprestou a terceiro, tal fato, não obriga a Unibanco Seguros S/A a pagar a indenização.
Para o ministro, essa modalidade esta em ambito diferente dos seguros, denominando fidelidade, e o seguro normal de automóvel, não dá cobertura para tal risco.
A segurada Izabel R.L. propos ação indenizatória por perdas, danos e lucro cessantes contra a seguradora onde tinha firmado o seguro do seu veículo, a Unibanco Seguros S/A.
Posteriormente o veículo foi emprestado a terceira pessoa para viagem a cidade de São Paulo. Quatro meses após ter emprestado o veículo, sem paradeiro ou mesmo notícias do seu automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e tambem comunicou o sinistro à seguradora a fim de que providenciassem a indenização do seguro.
A Seguradora recusou a indenização, argumentando de que ocorreu culpa da segurada na perda do veículo, além de que as condições gerais do seguro, excluem da cobertura, os sinistros por estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão.
Em primeira instância, o Unibanco Seguros foi condenado parcialmente a indenizar no valor de R$ 26.093,00.
Em apelação cível, feita pela seguradora, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência da cobertura na cláusula do contrato.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).
A Unibanco, recorreu, ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da claúsula contratual no caso de empréstimo do veículo. A turma julgadora, acolheu a solicitação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, pois sua apólice de seguro, não preve empréstimo do bem.
A Seguradora obteve total exito e o STJ excluiu o dever de ter que indenizar prejuízos advindos de tais situações.
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