segunda-feira, 30 de junho de 2008

Seguro não permite o empréstimo do veículo a Terceiros diz o STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro não tem cobertura, pois para esse tipo de risco o segurado tem que possuir um seguro específico que cubra tal situação. O veículo foi furtado durante período em que o proprietário do mesmo, emprestou a terceiro, tal fato, não obriga a Unibanco Seguros S/A a pagar a indenização.

Para o ministro, essa modalidade esta em ambito diferente dos seguros, denominando fidelidade, e o seguro normal de automóvel, não dá cobertura para tal risco.

A segurada Izabel R.L. propos ação indenizatória por perdas, danos e lucro cessantes contra a seguradora onde tinha firmado o seguro do seu veículo, a Unibanco Seguros S/A.

Posteriormente o veículo foi emprestado a terceira pessoa para viagem a cidade de São Paulo. Quatro meses após ter emprestado o veículo, sem paradeiro ou mesmo notícias do seu automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e tambem comunicou o sinistro à seguradora a fim de que providenciassem a indenização do seguro.

A Seguradora recusou a indenização, argumentando de que ocorreu culpa da segurada na perda do veículo, além de que as condições gerais do seguro, excluem da cobertura, os sinistros por estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão.

Em primeira instância, o Unibanco Seguros foi condenado parcialmente a indenizar no valor de R$ 26.093,00.

Em apelação cível, feita pela seguradora, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência da cobertura na cláusula do contrato.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).

A Unibanco, recorreu, ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da claúsula contratual no caso de empréstimo do veículo. A turma julgadora, acolheu a solicitação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, pois sua apólice de seguro, não preve empréstimo do bem.

A Seguradora obteve total exito e o STJ excluiu o dever de ter que indenizar prejuízos advindos de tais situações.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Contrato de Seguro - Cláusulas Abusivas x Cláusulas Restritivas de Obrigação

Passados quase 18 (dezoito) anos da instituição do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/09, percebemos que a utilização errônea deste diploma legal tem, gradativamente, desvirtuado o escopo de sua criação – a supressão das desigualdades.

Com efeito, em muitos casos, os consumidores, ao postular em juízo, alegam que as regras constantes dos contratos securitários são eivadas de nulidade, constituindo-se cláusulas abusivas, e, por este motivo, devem ser declaradas nulas, aplicando-se ao caso concreto a interpretação mais favorável ao consumidor.

Entretanto, no mais das vezes, o que está a ocorrer é a confusão entre o que seriam cláusulas abusivas e cláusulas restritivas de obrigações, inerentes à vontade dos contratantes, em especial no contrato de seguros. Pois bem: A aludida Lei 8.078/90, em seu artigo 51, trata sobre o que se entende por cláusulas abusivas, definindo-as como nulas, ao consignar que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

Como se afere da leitura do texto normativo invocado é clara a proibição de práticas que tornem totalmente desequilibrada a relação de consumo, bem como estabeleçam obrigações iníquas e abusivas por parte do fornecedor de produtos e serviços.

Nestes termos, cláusula abusiva pode ser entendida como aquela que ataca direitos essenciais ao tipo de contrato, ou quando impõem excessivas e surpreendentes obrigações ao co-obrigado. Na visão de Claudia Lima Marques, “A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico.; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária, ou lesionaria aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante”.

A cláusula restritiva, por seu turno, está prevista no Art. 54 § 4º do CDC, que admite a existência de cláusulas que restringem direitos, clausulas estas que tornam-se ainda mais patentes nos contratos de seguro, por sua própria natureza, onde a negociação entre segurado e segurador deriva de garantia de riscos predeterminados, como previsto no Código Civil Vigente e demais consectários legais aplicáveis à espécie.

Assim, no conceito de cláusula abusiva, no dito artigo 51, não se inserem restrições comumente encontradas nos contratos de seguro, que tem por natureza técnica/atuarial a seleção e limitação dos riscos, em consonância com o que definido sobre cláusulas restritivas no CDC.

Desta natureza, as formas de restrição contratual não implicam estabelecer para o consumidor obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou ainda que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, especialmente no contrato de seguros, no qual o segurador, ao assumir os riscos pelos quais se obrigara, realiza cálculos atuariais para aferir o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, embasado na cobertura pretendida.

Perfeitamente lícita, e, portanto, exigível, a cláusula restritiva que prevê o enquadramento do risco, limitando as obrigações “inter partes” - mesmo porque as cláusulas e condições do contrato de seguro são padronizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão federal que, de acordo com o artigo 36 do citado Decrito Lei 73/66, disciplina e controla o mercado segurador, garantindo, além da solvência da companhia, os interesses de seus segurados.

Acrescente-se, por oportuno, que, em que pese os princípios protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, a Constituição da República, Lei maior em vigor no nosso ordenamento jurídico, trouxe a tona o principio da igualdade, aplicável tanto as pessoas físicas como jurídicas, o qual prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Ainda nestes termos, um dos fundamentos da república, previsto no Art. 2º da CR/88 c/c o Art. 170, é o da livre iniciativa, o qual prevê a liberdade de constituir empresa e obter lucro, sendo válidas, portanto, cláusulas que, com este escopo, restringem obrigações e não trazem condições dispares entre as partes, certo que, neste caso, o consumidor terá sua contraprestação pecuniária também delimitada pelos riscos contratados.

É certo que, em determinados casos, algumas Companhias Seguradoras utilizam-se de clausulas com conteúdo restritivo, eivadas de abusividade, devendo a prestação jurisdicional atentar-se a tal fato e coibir esta prática.

Não obstante, como demonstrado, não se pode utilizar de tais fatos isolados para a criação de uma “máxima” aos contratos de seguro de que estes sejam, sempre, abusivos. Isso porque, desconsiderar os riscos excluídos e condenar a seguradora ao pagamento de quantia pela qual não recebeu contraprestação, pior, estabeleceu licitamente cláusulas restritivas de sua obrigação, é desigualar a condição constitucional, desequilibrando a relação de modo a favorecer demasiadamente o consumidor, haja vista a simples concepção de que, pela sua condição financeira, deve arcar com condenações várias, muitas vezes díspares da previsão legal.

Por conseguinte, resta demonstrado que, embora existam respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, devem ser consideradas peculiaridades que distinguem cláusula abusiva de cláusula restritiva, não havendo que se falar, de pronto, em abusividade na aplicação destas nos contratos de seguro, já que este é aprovado por órgão competente, e tem a restrição como fundamento da prestação de sua atividade.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

É quase impossível impor regras na Amazônia, diz 'Economist'

É quase impossível para o governo brasileiro controlar o desmatamento e a exploração da floresta Amazônica, já que praticamente não há controle sobre a propriedade de terras na região, diz a revista britânica 'The Economist' na sua edição desta sexta-feira.

Em uma reportagem intitulada "Bem-vindo à nossa selva que encolhe", a revista comenta os desafios enfrentados pelo novo "hiperativo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc" que "aceitou o emprego sob um número de condições (dez ao todo)", após a demissão de Marina Silva, diz a revista.

A revista comenta o plano de Minc que prevê que, a partir de julho, os fazendeiros que não apresentarem a documentação adequada perderão acesso a financiamentos subsidiados, e os que não a apresentarem dentro de até quatro anos terão suas terras confiscadas.

"Mas na prática é quase impossível para o governo impor sua vontade nos limites de seu império, mesmo se quisesse. Os membros da tribo fotografada recentemente (em referência à tribo encontrada perto da fronteira do Peru, que nunca teve contato com a civilização) não são os únicos que não reconhecem a soberania do Brasil na Amazônia", conclui a reportagem.

A revista diz que o plano de Minc "tem que dar certo...se o Brasil for combater o recente aumento do desmatamento".

"No dia 2 de junho, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), que monitora o desmatamento, anunciou que a floresta diminuiu substancialmente em abril, em comparação ao mês anterior."

A revista aponta diversos fatores que podem ter contribuído para este aumento, inclusive o fato de as fotografias de satélite serem mais claras agora por causa das condições climáticas, e afirma que o pior pode ainda estar por vir, já que a época das secas, que se estende pelos próximos quatro meses, registra o ápice das queimadas.

"O aumento tem várias causas e escolher uma ou duas tende a distorcer o quadro. Mas parece haver uma ligação entre o alto preço de commodities e o desmatamento, com intervalo de cerca de um ano."

A revista ainda cita a produção de carne e soja, afirmando que elas estão ligadas indiretamente ao problema, já que o gado criado na Amazônia não pode ser exportado, e a soja é plantada longe da floresta, mas empurra criadores para a região.

"Mas o alto preço das commodities é só parte da história. O desmatamento ilegal ocorre quando pecuaristas e madeireiras conspiram para limpar faixas de terra. Um pecuarista tipicamente ocupa parte da floresta e vende os direitos de cortar as árvores para uma madeireira. Isto ajuda a financiar o próximo estágio da operação pecuária. A madeireira então vem e tira o que quer, e depois limpa a área. O pecuarista termina o trabalho com a ajuda de uma retro-escavadeira, queima o que sobra e planta capim e cria gado. Quando a terra se exaure, o que ocorre rapidamente, os pecuaristas seguem adiante."

Segundo a revista, esta é a forma mais comum de se ocupar a floresta. "Dos 36% da floresta supostamente de propriedade privada, apenas 4% contam com títulos de propriedade regularizados, segundo a organização não-governamental Imazon. Como o governo não sabe quem possui o quê, impor qualquer regra é impossível", diz a Economist.

Ibama multa madeireira estrangeira em R$ 450 milhões

Segundo o instituto, a Gethal retirou 230 mil árvores sem seguir a legislação ambiental

As multas foram lavradas ontem após conclusão dos processos que tramitavam no Ibama desde 2007; Minc pediu para acelerar processo


Martin Gnedt - fev.02/Associated Press

O empresário sueco-britânico Johan Eliasch, que dirige a Gethal

KÁTIA BRASIL
DA AGÊNCIA FOLHA, EM MANAUS

HUDSON CORRÊA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no Amazonas aplicou ontem duas multas no valor total de R$ 450 milhões contra a madeireira Gethal, do empresário sueco-britânico Johan Eliasch.

Segundo o Ibama, a madeireira explorou, comercializou e transportou madeira nobre da floresta na região de Manicoré (AM) -699.809 m3 ou 230 mil árvores- sem seguir a legislação ambiental brasileira. Ela também não teria cumprido acordo firmado com o Ibama.
A ação do Ibama ocorre três dias após a divulgação de dados do Inpe indicando um aumento do desmatamento da Amazônia. Em resposta, Minc prometeu apreender gado em áreas desmatadas ilegalmente.

As multas foram lavradas ontem após conclusão dos processos jurídico e administrativo que tramitavam no Ibama desde 2007, quando a empresa foi notificada. Os processos foram acelerados em razão de um pedido de urgência do ministro Carlos Minc (Meio Ambiente), diante da polêmica sobre a compra de terras na Amazônia por estrangeiros.
Em 2006, à Folha, Johan Eliasch se apresentou como dono de 160 mil hectares de floresta que adquiriu em 2005 do grupo GMO Renewable Resources, nos municípios de Itacotiara, Manicoré e Lábrea.

O procurador-chefe do Incra no Amazonas, Carlos Alberto de Salles, disse que uma equipe vai levantar em cartórios a situação das terras da Gethal: ela tem de fato 57 propriedades, que somam 121.200 hectares.

Ontem, o gerente administrativo do Ibama, Henrique Pereira, explicou as duas multas contra a Gethal. A primeira, de R$ 350 milhões, é referente à prática de exploração da floresta. A madeireira tem 20 dias para recorrer e será notificada hoje. Foram desmatados 21.398 hectares de floresta em várias partes: "A empresa será obrigada a fazer a reposição do volume explorado, ou seja, terá que plantar 230 mil árvores".

A segunda multa do Ibama, de R$ 100 milhões, foi aplicada pelo descumprimento do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado em 2005 com o órgão ambiental. A madeireira não apresentou as certidões da área de 21.398 hectares em Manicoré nem os certificados de reconhecimento da regularidade e legitimidade dos títulos de propriedade.
"A Gethal não apresentou até hoje [ontem] o CCIR [Certificado de Cadastro de Imóvel Rural] atualizado e emitido pelo Incra. Não comprovou a regularidade e dominialidade da propriedade. Isso nos dá direito de cassar, cancelar e revogar as autorizações do manejo florestal", disse Henrique Pereira.

A Gethal já responde a outras ações judiciais por supostos danos ambientais. Em maio passado, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, em Brasília, negou à madeireira pedido de revisão no valor de multa, de R$ 12,1 milhões. A ação foi iniciada em 2003 porque a Gethal "despejou produtos tóxicos nas águas do rio Amazonas" em 2002 -antes de Eliasch comprar terras. A empresa afirma no recurso ao TRF que "a multa é exorbitante" em relação ao patrimônio

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Comércio ilegal de Seguro para Autos e Motos

O mercado de seguros de automóvel e moto tem recebido uma avalanche de ofertas de “associações de classe” e “cooperativas” que, sob o argumento de serem apenas grupos reunidos num “programa de proteção de veículos”, oferecem uma nova “alternativa” à sociedade, com intuito de substituir as seguradoras legalmente instituídas no país.

Lamentavelmente, o imediatismo e a oferta de um menor preço, têm levado milhares de pessoas a aderir às ditas “associações sem fins lucrativos”, com o escopo de verem-se “seguradas” de eventuais sinistros ou perda econômica, frente a um determinado bem.

Neste sentido, muito se tem discutido acerca da legitimidade destas entidades que, por um lado, exerceriam o direito de livre associação de pessoas, constitucionalmente assegurado e, por outro, confrontar-se-iam com a legislação em vigor, que estabelece normas de funcionamento e vinculam à autorização prévia, a atividade seguradora.

Com efeito, apesar do Artigo 5º da Constituição da República instituir a livre associação, certo é que nem todas as atividades podem ser exercidas por qualquer delas, devendo sempre, submeter-se às diretrizes legais inerentes à atividade desenvolvida.

Observando a evolução histórica da atividade securitária, grande parte dos historiadores defende que esta teve início da necessidade dos antigos mercadores de dividir os riscos da sua atividade, de modo que, ocorrendo sinistro com algum deles, este não teria inviabilizada a continuidade do seu negócio. Assim, os mercantes passaram a abrir mão de parte do lucro, para o pagamento de uma importância ao grupo, que seria utilizada para suportar as eventuais despesas que poderiam alcançar elevada monta, como assaltos, morte de animais, naufrágios e perecimento de mercadorias de seus participantes.

Pois bem: com a evolução histórica do contrato, o mercado de seguros passou a ser amplamente regulamentado pelo Estado, através da Constituição da República, bem como pelo Decreto 73/66, recepcionado por aquele diploma como lei complementar e demais consectários legais, dentre estes o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual outra não poderia ser a interpretação, senão a de que qualquer associação que pretenda prestar garantia pecuniária sobre determinado bem, deverá submeter-se às citadas regras.

Certo é que, o escopo da regulamentação mencionada é a proteção efetiva dos consumidores, juntamente com a garantia da manutenção e solvabilidade da Companhia Seguradora para a continuidade da prestação do serviço. Por isso, prevê a existência de uma Superintendência específica, ligada ao Ministério da Fazenda (SUSEP), que realiza auditorias periódicas, além de zelar pela manutenção de reservas técnicas suficientes para garantir a cobertura securitária, baseando-se em cálculos atuariais, fiscalizando, ainda, as cláusulas contratuais ofertadas (Art. 36, caput, do Decreto 73/66). Tudo isto com o intuito precípuo, não de extinção dos sinistros, mas sim de garantir que a ocorrência dos mesmos não impacte de forma significativa o segurado e, consequentemente, a economia e a sociedade, cumprindo assim, a função de administradoras legais de um fundo comunitário, exercendo uma atividade de interesse nacional.

Lado outro, analisando a atividade proposta pelas ditas “associações”, especialmente no que se refere à repartição entre os associados dos prejuízos que algum deles possa vir a sofrer, tem-se que estas não observam qualquer uma das exigências legais, ofertando ao mercado “cópia” de seguro, sem garantia de pagamento das respectivas indenizações, nem mesmo fixando a contraprestação pecuniária de seus associados.

Assim, apesar dessas “associações” ofertarem, inicialmente, uma mensalidade inferior ao preço médio do mercado securitário, na realidade, o que propõem é um rateio de sinistros, sem nenhuma base sólida de cálculo, de modo a garantir ao associado que este não terá que arcar com maiores gastos do que aqueles anteriormente assumidos, ou ainda, que terá condições de suportar o dispêndio de sua cota parte.

Por conseguinte, como se trata de rateio de despesas, o aumento no número de sinistros poderá ocasionar majoração significativa da mensalidade ofertada, posto que esta é fixada sem arrimo em base segura. Como se não bastasse, não existe, na maioria dos casos, previsão de reserva capaz de suportar a indenização dos sinistros avisados, o que pode tornar a atrativa “cobertura” em relação ao preço inicial, uma imensa divisão de vultosas despesas.

Outro ponto a ser salientado acerca dos possíveis infortúnios aos “associados”, é a inexistência de relação de consumo. Como se trata, em tese, de “associação de pessoas”, reunidas sem fins lucrativos e desvinculadas de qualquer atividade consumerista, ao contrário do contrato de seguro típico, aqui não há que se falar nas proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo controverso o respaldo da responsabilidade objetiva na prestação destes serviços e a inversão do ônus da prova com relação a estas entidades.

Tais razões levaram os órgãos fiscalizadores da atividade securitária a denunciar em torno de 35 (trinta e cinco) entidades que ofertam tal “seguro”, em confronto com as disposições legais supra citadas.

Conforme divulgado pela Federação Nacional de Seguros (Fenaseg), a maior incidência da prática irregular ocorre no estado de Minas Gerais. Por este motivo, tal entidade encaminhou denúncia ao Ministério Público de Minas Gerais contra 4 (quatro) associações, sendo que, após isso, foi determinada abertura de inquérito pela delegacia de repressão aos crimes financeiros da Superintendência Regional da Polícia Federal do estado.

Outra medida coercitiva contra a prática das citadas associações foi a denúncia formulada pelo Sindicato dos Corretores de Minas Gerais (Sincor-MG), que culminou na instauração de Inquérito Civil, pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado, contra a maior associação operante em Minas Gerais.

Pelas razões expostas, concluímos que, em que pese ser sugestivo o valor pecuniário ofertado aos associados, porque ainda é controversa a permissão legal para a realização da atividade “securitária” pelas “associações”, a contratação de tal “garantia” pode representar sérios riscos aos “segurados”, seja pela ausência de garantia de recebimento da indenização, seja pela contestável aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, vigente no país, ou até mesmo, pela possibilidade de aumento vultoso e inesperado na “mensalidade” ofertada

terça-feira, 3 de junho de 2008

Governistas rejeitam requerimentos para investigar caso Alstom na CPI da Eletropaulo

A base governista do Estado de São Paulo barrou hoje os requerimentos apresentados pelo PT para tentar investigar o caso Alstom na Assembléia Legislativa. Numa tacada só, os governistas (PSDB) --maioria na CPI da Eletropaulo-- rejeitaram sete requerimentos.

Entre os requerimentos rejeitados estavam os que pediam a convocação do ex-presidente da Alstom José Luiz Alquéres, do presidente da Eletropaulo, Britaldo Soares, do ex-secretário estadual de Energia Andrea Matarazzo, do sucessor de Matarazzo, Mauro Arce, do ex-presidente da Eletropaulo Emmanuel Sobral e do presidente da Acqua Lux Engenharia, Sabino Idelicato.

A CPI também rejeitou um requerimento que pedia ao Ministério da Justiça informações sobre a investigação da Alstom, que comprovariam a ligação da multinacional com a Eletropaulo.

Em maio, o "Wall Street Journal" revelou que a França e a Suíça tinham documentos mostrando que Alstom teria pagado US$ 6,8 milhões a políticos para ganhar uma licitação de US$ 45 milhões do Metrô de São Paulo nas gestão tucanas.

Contratos fechados pela Alstom com outras estatais paulistas também estão sob suspeita. Documentos enviados ao governo brasileiro pelo Ministério Público da Suíça indicam que um contrato realizado pela Eletropaulo, entre 1997 e 1998, está sob investigação. A Eletropaulo foi privatizada em 1998, na gestão Mário Covas.

Os documentos apontam que empresas "offshore" teriam sido utilizadas para repassar, entre 1998 e 2001, até R$ 13,5 milhões em propinas para políticos e autoridades de SP, em valores atualizados. No período, o Estado foi governado pelos tucanos Mário Covas e Geraldo Alckmin. Matarazzo e Arce foram secretários de Energia na gestão tucana.

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), minimizou hoje as votações dos requerimentos pela CPI da Eletropaulo. "Se ela quiser votar, ela vota", se limitou a dizer.

Ontem, o ex-governador Geraldo Alckmin defendeu a criação de uma CPI para apurar o suposto envolvimento de tucanos com o esquema de pagamento de propinas pela Alstom. Porém, desde de que exista um fato concreto para ser investigado, o que, para Alckmin, ainda não existe.

"Acredito que até o momento não houve um fato concreto. Mas se houver, os órgãos que estão investigando devem colocar a público. Se ficar comprovado [o pagamento de propina] deve haver punição. Mas precisa haver um fato concreto", afirmou Alckmin.